TJDF APC -Apelação Cível-20100310144455APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento firmado na jurisprudência pátria é no sentido de que a edição da Lei nº 4.595/64 afastou a aplicação do limite fixado pelo Decreto nº 22.626/33, de 12% ao ano, nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a partir de 31.3.2000, em face da Medida Provisória 2.170-36, é possível a incidência da capitalização dos juros, em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário, bem como a necessidade de previsão expressa no contrato. A contratação de crédito feito de forma eletrônica, mediante assinatura digital, corroborada por outras provas, é apta a atribuir a autoria de um documento particular hábil ao manejo da ação monitória.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento firmado na jurisprudência pátria é no sentido de que a edição da Lei nº 4.595/64 afastou a aplicação do limite fixado pelo Decreto nº 22.626/33, de 12% ao ano, nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a partir de 31.3.2000, em face da Medida Provisória 2.170-36, é possível a incidência da capitalização dos juros, em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário, bem como a necessidade de previsão expressa no contrato. A contratação de crédito feito de forma eletrônica, mediante assinatura digital, corroborada por outras provas, é apta a atribuir a autoria de um documento particular hábil ao manejo da ação monitória.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
15/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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