main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100310167416APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FOTOGRAFIAS DA VÍTIMA DE CRIME. GENITOR DO FALECIDO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A capacidade postulatória, como pressuposto de validade do processo, consiste na aptidão de realizar atos no feito de modo eficaz. Em nosso sistema processual é atividade desenvolvida pelo advogado, que representa a parte em juízo.2. A legitimidade ativa ad causam é claramente identificada pela situação fática narrada nos autos, eis que genitor de vítima que teve as fotos da morte divulgadas tem legitimidade para ocupar o pólo ativo de demanda para pleitear em nome próprio o ressarcimento dos danos, alegando prejuízo decorrente da exposição que considerou indevida. 3. O direito de informação não é absoluto, sendo vedada a divulgação de notícia que exponha indevidamente a intimidade ou provoque danos à honra e à imagem, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ensejando indenização por dano moral a veiculação de matéria jornalística que extrapola a função de informar e da liberdade de manifestação do pensamento.4. A mensuração da compensação pecuniária deve ser em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e a prudência do Julgador, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa do autor e a ruína do réu. Considerando, ainda, a capacidade econômica do réu e o que se pretende com a compensação, além de servir como sanção ao ofensor pela forma que negligencia o direito da parte, descurando-se das obrigações que lhe são próprias como agente informativo, divulgador de acontecimentos e fatos ocorridos na sociedade. 5. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 17/08/2011
Data da Publicação : 23/08/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão