TJDF APC -Apelação Cível-20100310182308APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. EXCLUSÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. Cabe à parte a demonstração da abusividade na cobrança de eventuais taxas insertas no contrato, esclarecendo sua finalidade, de onde se torna possível a aferição quanto à sua nulidade, não bastando repetir, em todas elas, fórmula genérica e inespecífica.3. A cobrança indevida de encargos impõe a repetição do indébito, que deverá ser feita, porém, ser feito na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. EXCLUSÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. Cabe à parte a demonstração da abusividade na cobrança de eventuais taxas insertas no contrato, esclarecendo sua finalidade, de onde se torna possível a aferição quanto à sua nulidade, não bastando repetir, em todas elas, fórmula genérica e inespecífica.3. A cobrança indevida de encargos impõe a repetição do indébito, que deverá ser feita, porém, ser feito na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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