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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100310204304APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA, DE MEMBRO E DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU DA DEBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE DEZEMBRO DE 2006. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974, SEGUNDO A REDAÇÃO QUE VIGIA NA DATA DOS FATOS, EM OBSÉQUIO AO PRINCIPUIO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07. 6. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula nº 43 do C. STJ. 7. Ocorrido o acidente em 28 de dezembro de 2006, aplica-se a norma legal que vigia naquela data (do acidente), ou seja, a Lei N. 6.194/1974, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 8. Apelo desprovido. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 21/02/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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