main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100310215085APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ININTERRUPTAS. PALAVRAS INJURIOSAS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. DANO MORAL. CELULAR ADQUIRIDO EM NOME DE PESSOA QUE PERDERA OS DOCUMENTOS PESSOAIS. OFENSORA NÃO IDENTIFICADA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA DE TELEFONIA. SERVIÇOS. DEFEITOS. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a decisão que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, analisando-o criticamente e refutando as premissas e fundamentos nele aduzidos, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento danoso, se não derivara de nenhum ato omissivo ou comissivo passível de imputado ao reputado responsável pela sua produção, não se aperfeiçoara o liame material passível de irradiar a obrigação reparatória ante a não qualificação do silogismo indispensável à sua germinação. 3. Apreendido que o ato lesivo derivara de fato de terceiro traduzido em injúrias praticadas através de ligações telefônicas efetuadas através de terminal móvel habilitado fraudulentamente em nome de pessoa alheia ao havido, aquela em nome de quem a linha fora habilitada não pode ser responsabilizada pelo havido, pois não protagonizara os fatos reputados ofensivos nem pode lhe pode ser imputada omissão quanto ao não cancelamento da linha após ser participada do havido, pois, se não a habilitara, não estava compelida a desativá-la, obstando a germinação do nexo de causalidade indispensável ao seu alcance pela obrigação reparatória. 4. Habilitada a linha telefônica, a operadora de telefonia não ostenta nenhuma responsabilidade pelo seu uso, pois restringe-se ao fornecimento do serviço, não se inserindo entre suas atribuições a fiscalização do conteúdo das ligações, que, caso fosse levada a efeito, importaria em inequívoca violação ao direito à intimidade e ao sigilo das comunicações telefônicas, em franca agressão ao que dispõe o artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal, resultando que a efetivação de ofensas através de ligações telefônicas não pode ser traduzida como falha nos serviços que fomenta de forma a ensejar sua responsabilização pelos fatos reputados lesivos (CDC, artigo 14, § 3º, I). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 30/05/2012
Data da Publicação : 08/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão