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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100310215204APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ONDE CONSTA NOME DE QUEM NÃO É PAI BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO REGISTRO CIVIL (ART. 1.604, CC). EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VERDADE REGISTRAL QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA.1. É sabido que o registro civil goza de fé púbica e se destina a conceder autenticidade aos atos, logo, só se pode vindicar estado contrário provando erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604, CC.2. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei, ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar.3. Se o autor registrou as requeridas como filhas, sabendo que não era o pai biológico, estabeleceu uma filiação socioafetiva, que produz os mesmos efeitos que a adoção - ato irrevogável -, vez que inexistente vício material ou formal a ensejar a sua desconstituição. 4. A desconstituição do registro civil de uma relação já consolidada no tempo acarretará muito mais danos que benefícios aos envolvidos. É o afeto perdendo espaço para critérios meramente biológicos. A desconstituição em si não gera apenas a exoneração das obrigações alimentares e sucessórias, mas uma ruptura com todos os vínculos, com todo o histórico de vida e condição social que nortearam uma realidade fática consolidada no tempo. 5. A Constituição Federal, ao abolir qualquer discriminação imposta aos filhos, independentemente da origem, elegeu como paradigma e fundamento da relação paterno/filial a afetividade. A diretriz perseguida é a estabilidade das relações de família. Uma vez constituída a posse de estado (filho/pai), há de se considerar as relações fáticas consolidadas no tempo, de modo a assegurar a concretização dos princípios do melhor interesse e da convivência familiar. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/08/2012
Data da Publicação : 03/10/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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