TJDF APC -Apelação Cível-20100310240179APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSUMIDOR. MÚTUO. FOMENTO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AVIAMENTO DE EXECUÇÃO. ATOS LEGÍTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ASSEGURADO AO CREDOR. QUALIFICAÇÃO COMO ATOS ILÍCITOS. INVIABILIDADE. PEDIDO COMPENSATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. O fomento de empréstimo ao consumidor irradia-lhe a obrigação de solver as prestações no molde convencionado, legitimando que, deixando de resgatá-las sob a moldura ajustada ou sob outra fórmula, resultando no aperfeiçoamento da mora, a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes e o aviamento de execução em seu desfavor pelo credor traduzem exercício regular dos direitos que o assiste de extrair os efeitos inerentes à mora e perseguir o que lhe é devido através do instrumental processual adequado. 2. Consubstanciando a anotação do nome do consumidor inadimplente em cadastro de devedores e o aviamento de execução em seu desfavor tendo como objeto o débito inadimplido, exercício regular dos direitos que assistem ao credor, os fatos são impassíveis de serem traduzidos como ato ilícito, ilidindo a caracterização da premissa genética indispensável à germinação da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato ilícito que, afetando a incolumidade pessoal ou patrimonial do atingido, determina o afloramento da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 188, I).3. Aferido que os eventos dos quais germinaram os danos cuja composição é perseguida derivaram da inadimplência do próprio consumidor, e não de falha imputável aos serviços fomentados, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fornecedora, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSUMIDOR. MÚTUO. FOMENTO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AVIAMENTO DE EXECUÇÃO. ATOS LEGÍTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ASSEGURADO AO CREDOR. QUALIFICAÇÃO COMO ATOS ILÍCITOS. INVIABILIDADE. PEDIDO COMPENSATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. O fomento de empréstimo ao consumidor irradia-lhe a obrigação de solver as prestações no molde convencionado, legitimando que, deixando de resgatá-las sob a moldura ajustada ou sob outra fórmula, resultando no aperfeiçoamento da mora, a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes e o aviamento de execução em seu desfavor pelo credor traduzem exercício regular dos direitos que o assiste de extrair os efeitos inerentes à mora e perseguir o que lhe é devido através do instrumental processual adequado. 2. Consubstanciando a anotação do nome do consumidor inadimplente em cadastro de devedores e o aviamento de execução em seu desfavor tendo como objeto o débito inadimplido, exercício regular dos direitos que assistem ao credor, os fatos são impassíveis de serem traduzidos como ato ilícito, ilidindo a caracterização da premissa genética indispensável à germinação da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato ilícito que, afetando a incolumidade pessoal ou patrimonial do atingido, determina o afloramento da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 188, I).3. Aferido que os eventos dos quais germinaram os danos cuja composição é perseguida derivaram da inadimplência do próprio consumidor, e não de falha imputável aos serviços fomentados, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fornecedora, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
06/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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