TJDF APC -Apelação Cível-20100310244108APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE DE FUNÇÃO. COBERTURA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - O pagamento administrativo de parte de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) não gera renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação do valor legalmente previsto. Portanto, considerando o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, está presente o interesse de agir.II - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008. Tratando-se de lesão em grau leve, a indenização deve ser fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente a R$ 13.500,00, devendo ser abatida a quantia paga administrativamente.III - Cuidando-se de complementação de indenização securitária de DPVAT, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do pagamento parcial da indenização IV - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE DE FUNÇÃO. COBERTURA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - O pagamento administrativo de parte de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) não gera renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação do valor legalmente previsto. Portanto, considerando o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, está presente o interesse de agir.II - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008. Tratando-se de lesão em grau leve, a indenização deve ser fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente a R$ 13.500,00, devendo ser abatida a quantia paga administrativamente.III - Cuidando-se de complementação de indenização securitária de DPVAT, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do pagamento parcial da indenização IV - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
02/08/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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