TJDF APC -Apelação Cível-20100310294320APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI 9.656/98. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA. É ilegal a rescisão de contrato de plano de saúde, ou mesmo sua suspensão, sem prévia notificação do segurado.Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir no individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento intensos, superiores às frustrações e aborrecimentos normais da vida em sociedade, a indenização passa a ser devida.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI 9.656/98. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA. É ilegal a rescisão de contrato de plano de saúde, ou mesmo sua suspensão, sem prévia notificação do segurado.Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir no individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento intensos, superiores às frustrações e aborrecimentos normais da vida em sociedade, a indenização passa a ser devida.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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