TJDF APC -Apelação Cível-20100310294869APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EM VALOR ABSOLUTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do beneficiário do DPVAT o direito de buscar em juízo a tutela pretendida, razão pela qual não há que se condicionar a existência do interesse processual a tanto, sob pena de afrontar o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal da República, que assegura o amplo acesso à Jurisdição.2 - É devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.4 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício de profissão, mas à lesão física ou psíquica, de natureza permanente, decorrente do sinistro, de maneira que, demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o lesionado ao recebimento da indenização securitária.5 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na lei n.º 6.194/74 em sua redação original (40 salários mínimos), a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.495 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da medida provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência. Peculiaridades do caso concreto em que o pedido foi deduzido em valor absoluto, vinculando a prestação da tutela jurisdicional a tal limite.6 - A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido da incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. No entanto, em atenção aos limites da devolutividade do recurso, deve ser mantida a incidência da correção monetária a partir da data da edição da MP 340/2006 (29/12/2006).7 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via diário de justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EM VALOR ABSOLUTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do beneficiário do DPVAT o direito de buscar em juízo a tutela pretendida, razão pela qual não há que se condicionar a existência do interesse processual a tanto, sob pena de afrontar o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal da República, que assegura o amplo acesso à Jurisdição.2 - É devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.4 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício de profissão, mas à lesão física ou psíquica, de natureza permanente, decorrente do sinistro, de maneira que, demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o lesionado ao recebimento da indenização securitária.5 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na lei n.º 6.194/74 em sua redação original (40 salários mínimos), a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.495 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da medida provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência. Peculiaridades do caso concreto em que o pedido foi deduzido em valor absoluto, vinculando a prestação da tutela jurisdicional a tal limite.6 - A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido da incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. No entanto, em atenção aos limites da devolutividade do recurso, deve ser mantida a incidência da correção monetária a partir da data da edição da MP 340/2006 (29/12/2006).7 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via diário de justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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