TJDF APC -Apelação Cível-20100310297539APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE MÚTUO. SOCIEDADE INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEALDADE E INFORMAÇÃO. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. PACTUAÇÃO EXPRESSA.1. O princípio da dialeticidade determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformar. Expressas as razões da intenção em obter a reforma da decisão recorrida, repele-se alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 2. Caracterizada a relação consumerista, eventuais vícios podem ser afastados, desde que ventilados pelas partes.3. A afirmação acerca do desconhecimento da parcela devida a título de intermediação em favor da sociedade seguradora não elide a legalidade da contratação de assistência financeira quando os termos da avença foram convencionados de forma clara e expressa. 4. A contratação de seguro previdenciário assinada pelo consumidor presume-se lícita, se não houve impugnação acerca da veracidade do instrumento contratual no momento processual oportuno.5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE MÚTUO. SOCIEDADE INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEALDADE E INFORMAÇÃO. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. PACTUAÇÃO EXPRESSA.1. O princípio da dialeticidade determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformar. Expressas as razões da intenção em obter a reforma da decisão recorrida, repele-se alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 2. Caracterizada a relação consumerista, eventuais vícios podem ser afastados, desde que ventilados pelas partes.3. A afirmação acerca do desconhecimento da parcela devida a título de intermediação em favor da sociedade seguradora não elide a legalidade da contratação de assistência financeira quando os termos da avença foram convencionados de forma clara e expressa. 4. A contratação de seguro previdenciário assinada pelo consumidor presume-se lícita, se não houve impugnação acerca da veracidade do instrumento contratual no momento processual oportuno.5. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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