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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100310327507APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E CARTULARIDADE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. MULTA DO ART. 475-J. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.1. Em face da autonomia e da cartularidade do cheque, este não se vincula à causa debendi. Tem-se como um documento que, por si só, demonstra a obrigação de pagar certa quantia em dinheiro e que permite ao órgão jurisdicional presumir a existência da dívida.2. A prescrição do cheque apenas retira-lhe a força executiva, permanecendo inalterada, porém, sua natureza de dívida assumida pelo emitente, de modo que o ajuizamento de ação de locupletamento não depende da comprovação da causa debendi. Precedente do STJ.3. Na ação monitória de cheque pós-datado, a correção monetária deve incidir a partir da data de apresentação do título.4. Diante da ausência de adimplemento voluntário, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC) incide apenas após prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor, na pessoa do seu advogado.5. O fato de o demandante estar patrocinado pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria de Ausentes não enseja que seja compulsoriamente agraciado com os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, para isso, deve haver nos autos prova de que seja economicamente hipossuficiente e declaração de que não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria mantença ou da sua família.6. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.7. Conhecido o recurso, deu-se parcial provimento apenas para determinar que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC seja a intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, quando do retorno dos autos à instância de origem.

Data do Julgamento : 05/02/2014
Data da Publicação : 10/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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