TJDF APC -Apelação Cível-20100310337155APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXECUÇÃO JUDICIAL. CHEQUE OBJETO DE FRAUDE POR ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. A falsificação e a emissão de cheque por estelionatário, mediante grosseira falsificação da assinatura da parte inocente, não evidencia fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade da empresa pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela - execução judicial, restrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito -, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida e ante a responsabilidade objetiva. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXECUÇÃO JUDICIAL. CHEQUE OBJETO DE FRAUDE POR ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. A falsificação e a emissão de cheque por estelionatário, mediante grosseira falsificação da assinatura da parte inocente, não evidencia fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade da empresa pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela - execução judicial, restrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito -, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida e ante a responsabilidade objetiva. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
12/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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