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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100410013820APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DOS RÉUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA NÃO ANALISADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS COM REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO: RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DA ENTREGA DE DOIS VEÍCULOS NÃO EFETIVADA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A decretação da revelia, por apresentação extemporânea da contestação, não importa, de forma automática, na procedência da pretensão deduzida pelo autor na petição inicial, mas apenas na presunção de veracidade nos fatos narrados na peça vestibular (CPC, arts. 319 e 320). Contudo, referida presunção é relativa, e, de acordo com jurisprudência do STJ, pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.2 - A revelia não impede o julgador de examinar todos os fatos e até mesmo julgar improcedente o pedido inicial, se o caso, pois compete ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Preliminar de ausência de decretação da revelia rejeitada.3 - O mandato instituído em causa própria e constituído com cláusula de irrevogabilidade, que seja condição de um negócio jurídico bilateral, como na hipótese vertente, não se revoga como decorrência da própria irrevogabilidade do negócio principal (CC, art. 684).3.1 - No caso, o pedido de rescisão contratual, com a revogação do mandato no qual o autor outorgou os direitos do imóvel para a primeira ré, resta inviável - primeiro, porque não comprovado qualquer vício de consentimento no negócio jurídico nele estampado; segundo, porque o imóvel já foi, inclusive, repassado para terceiro estranho à lide. 3.2 - Não sendo mais possível a resolução contratual por inexecução voluntária de um dos contratantes, consoante previsão expressa do art. 474 do Código Civil, acertada a sentença que acolheu o pedido alternativo de indenização em perdas e danos. 4 - A distribuição do ônus da prova no sistema processualista pátrio encontra previsão no art. 333 do CPC, pelo qual, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.5 - No presente caso, pelo que se depreende do conjunto probatório dos autos, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que as alegações expendidas pelos réus/apelantes não encontram ressonância nas provas produzidas, não tendo estes se desincumbindo do encargo processual, nos termos do art. 333, II, do CPC, de demonstrar a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.5.1 - Os réus não lograram demonstrar a existência de qualquer negociação com o autor para que este, na qualidade de vendedor de carros, alienasse os dois veículos, BMW e Corsa, ao invés de tê-los ofertado como dação em pagamento pela aquisição do imóvel; limitaram-se a alegar esse fato, sem nada comprovar a respeito, e alegar e não provar é o mesmo que não alegar, segundo brocardo jurídico por demais conhecido.6 - Constatado das provas constantes dos autos que a ré efetuou dação em pagamento com o autor, pela qual este receberia veículos no valor de R$ 30.000,00, porém, nunca entregou o veículo BMW ao autor, e emitiu-o na posse de um veículo CORSA, sem qualquer documentação hábil à transferência e com débitos de financiamento e tributos pendentes, não merece censura a bem lançada sentença que os condenou a indenizarem o autor pelo referido valor. 7 - Recursos de apelação do autor e dos réus desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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