TJDF APC -Apelação Cível-20100410024464APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO - CÓPIA AUTENTICADA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - ARTS. 585 E 614 DO CPC - REQUISITOS CUMPRIDOS - DISPENSA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - DESNECESSIDADE DO PROTESTO - SENTENÇA CASSADA.1. Sob pena de excessivo rigorismo formal, revela-se dispensável a juntada do título executivo original para o processamento da execução, na hipótese de a petição inicial ter sido instruída com cópia de cédula de crédito bancário (art. 26 da lei 10.931/04), certificada digitalmente por cartório de títulos e documentos, de modo a restar comprovada a sua origem em contrato bancário pactuado com o exeqüente. Precedentes.2. O protesto só é indispensável para a execução dos co-devedores do título, circunstância que não ocorre nos autos. Na espécie, não é necessária a comprovação do inadimplemento do devedor, bastando, para o processamento da execução, que se comprove, além da existência do título executivo, o advento do termo da obrigação nele consubstanciada (art. 614, III, CPC).3. Recurso provido, cassando a r. sentença para o regular processamento da ação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO - CÓPIA AUTENTICADA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - ARTS. 585 E 614 DO CPC - REQUISITOS CUMPRIDOS - DISPENSA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - DESNECESSIDADE DO PROTESTO - SENTENÇA CASSADA.1. Sob pena de excessivo rigorismo formal, revela-se dispensável a juntada do título executivo original para o processamento da execução, na hipótese de a petição inicial ter sido instruída com cópia de cédula de crédito bancário (art. 26 da lei 10.931/04), certificada digitalmente por cartório de títulos e documentos, de modo a restar comprovada a sua origem em contrato bancário pactuado com o exeqüente. Precedentes.2. O protesto só é indispensável para a execução dos co-devedores do título, circunstância que não ocorre nos autos. Na espécie, não é necessária a comprovação do inadimplemento do devedor, bastando, para o processamento da execução, que se comprove, além da existência do título executivo, o advento do termo da obrigação nele consubstanciada (art. 614, III, CPC).3. Recurso provido, cassando a r. sentença para o regular processamento da ação.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
16/09/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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