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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100410032283APC

Ementa
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS COTAS. MOMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INDEVIDO O DESCONTO. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO. 1. A devolução das cotas de consórcio ao consorciado desistente, nos contratos firmados até 5/2/2009, ou seja, anteriores à Lei n. 11.795/08, conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve operar-se até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para encerramento do respectivo grupo. 2. Nos contratos regidos pela Lei n. 11.795/08, o consorciado desistente continua participando dos sorteios para fins de devolução dos valores pagos. Se contemplado, não receberá o bem objeto do consórcio, nem tampouco a respectiva carta de crédito, mas a restituição dos valores pagos, com os abatimentos previstos no contrato. Apenas se não for contemplado é que a restituição deverá ocorrer após o encerramento do grupo a que pertencia.3. A taxa de administração constitui a remuneração paga pelo consorciado à administradora do consórcio em razão dos serviços que lhe foram prestados. Muito embora seja de livre estipulação, pois, não sofre a limitação expressa no Decreto n. 70.951/72, esse encargo pode ser reduzido pelo magistrado em caso de onerosidade excessiva, ou seja, se o percentual fixado exceder ao razoável para remunerar as despesas administrativas.

Data do Julgamento : 25/04/2012
Data da Publicação : 16/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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