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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100410039173APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. LEGALIDADE.1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, quanto aos pedidos em que o autor sagrou-se vencedor no litígio.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.3. A configuração da onerosidade excessiva pressupõe causa superveniente imprevisível, que culmine em efetiva desproporção entre a prestação e a contraprestação e, em consequência, ocasione desmerecida vantagem não estipulada inicialmente na avença. Precedente.4. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.5. No contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o mutuário é constituído na posse do bem, mantendo-se a propriedade em nome da instituição financeira concedente até a quitação integral da dívida.6. É lícita a cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado das obrigações na situação de inadimplemento do devedor, porque tem amparo no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 24/10/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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