TJDF APC -Apelação Cível-20100410063480APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE IMÓVEL ORIUNDA DE DIVÓRCIO. RENÚNCIA DA MEAÇÃO EM FAVOR DO EX CÔNJUGE. MEAÇÃO PROMETIDA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COMO FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE ALIMENTOS. INVALIDAÇÃO DO ACORDO. ARTIGOS 125 E 126 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO DE BOA FÉ. CONVERSÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS EM PERDAS E DANOS. VIA INADEQUADA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR.1. Não obstante a regra do artigo 125 do Código Civil, segundo a qual, pendente condição suspensiva, não há aquisição do direito a que vise o negócio jurídico, o artigo 126 do mesmo diploma legal estabelece que, se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. 2. Constatada, portanto, a renúncia de um dos cônjuges em favor do outro da integralidade de sua parte na divisão de bem imóvel por ocasião do divórcio, quando essa meação já havia sido prometida, sob condição suspensiva, em acordo judicial de pagamento de dívida de alimentos executada, em princípio, mostra-se sem valor. Todavia, verificado que o cônjuge que se favoreceu com a doação do bem atuou no negócio como terceiro de boa fé, este deve ser preservado, devendo a parte prejudicada ser ressarcida por perdas e danos. 3. Considerando que o acordo de alimentos, cujo cumprimento tornou-se inviável, foi realizado em ação de execução de alimentos, a sua conversão em perdas e danos deverá se pleiteada nos referidos autos. Inteligência do disposto no artigo 475-I c/c artigo 461, §1º, do Código de Processo Civil. 4. O dano moral passível de ser indenizado é aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, não se referindo a qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. O fato ofensivo deve ser de tal monta a causar um desequilíbrio psicológico na vitima.5. Aborrecimentos decorrentes de descumprimento de acordo de pagamento de dívida de alimentos submetido a condição suspensiva, conquanto gere reparação por danos materiais, não se mostram aptos a caracterizar danos à personalidade, de natureza moral.6. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido. Suscitada de ofício preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de conversão do acordo de alimentos em perdas e danos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE IMÓVEL ORIUNDA DE DIVÓRCIO. RENÚNCIA DA MEAÇÃO EM FAVOR DO EX CÔNJUGE. MEAÇÃO PROMETIDA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COMO FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE ALIMENTOS. INVALIDAÇÃO DO ACORDO. ARTIGOS 125 E 126 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO DE BOA FÉ. CONVERSÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS EM PERDAS E DANOS. VIA INADEQUADA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR.1. Não obstante a regra do artigo 125 do Código Civil, segundo a qual, pendente condição suspensiva, não há aquisição do direito a que vise o negócio jurídico, o artigo 126 do mesmo diploma legal estabelece que, se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. 2. Constatada, portanto, a renúncia de um dos cônjuges em favor do outro da integralidade de sua parte na divisão de bem imóvel por ocasião do divórcio, quando essa meação já havia sido prometida, sob condição suspensiva, em acordo judicial de pagamento de dívida de alimentos executada, em princípio, mostra-se sem valor. Todavia, verificado que o cônjuge que se favoreceu com a doação do bem atuou no negócio como terceiro de boa fé, este deve ser preservado, devendo a parte prejudicada ser ressarcida por perdas e danos. 3. Considerando que o acordo de alimentos, cujo cumprimento tornou-se inviável, foi realizado em ação de execução de alimentos, a sua conversão em perdas e danos deverá se pleiteada nos referidos autos. Inteligência do disposto no artigo 475-I c/c artigo 461, §1º, do Código de Processo Civil. 4. O dano moral passível de ser indenizado é aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, não se referindo a qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. O fato ofensivo deve ser de tal monta a causar um desequilíbrio psicológico na vitima.5. Aborrecimentos decorrentes de descumprimento de acordo de pagamento de dívida de alimentos submetido a condição suspensiva, conquanto gere reparação por danos materiais, não se mostram aptos a caracterizar danos à personalidade, de natureza moral.6. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido. Suscitada de ofício preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de conversão do acordo de alimentos em perdas e danos.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
22/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão