TJDF APC -Apelação Cível-20100410064484APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA DINÂMICA DOS FATOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no artigo 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova desnecessária ao julgamento da lide.2. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do réu, que não agiu com o cuidado necessário, vindo a invadir a faixa contrária e abalroar veículo, que por sua vez atingiu outro de propriedade da autora, patente o dever de indenizar. 3. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA DINÂMICA DOS FATOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no artigo 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova desnecessária ao julgamento da lide.2. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do réu, que não agiu com o cuidado necessário, vindo a invadir a faixa contrária e abalroar veículo, que por sua vez atingiu outro de propriedade da autora, patente o dever de indenizar. 3. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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