TJDF APC -Apelação Cível-20100410075824APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. VIABILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à Lei da Usura, é possível a redução da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, se comprovado que foi estipulada em patamar abusivo, devendo ser limitada à taxa média praticada no mercado para a respectiva modalidade contratual.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurado ao credor a possibilidade de exigir o restante.4. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora e impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 5. Se, em virtude do provimento do recurso do autor, os pedidos formulados na inicial foram reconhecidos integralmente procedentes, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, atribuídos integralmente ao requerente na sentença, para que estes sejam pagos pelo réu. 6. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. VIABILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à Lei da Usura, é possível a redução da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, se comprovado que foi estipulada em patamar abusivo, devendo ser limitada à taxa média praticada no mercado para a respectiva modalidade contratual.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurado ao credor a possibilidade de exigir o restante.4. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora e impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 5. Se, em virtude do provimento do recurso do autor, os pedidos formulados na inicial foram reconhecidos integralmente procedentes, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, atribuídos integralmente ao requerente na sentença, para que estes sejam pagos pelo réu. 6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
12/01/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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