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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100410078767APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. GRAVIDEZ INESPERADA. APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PERÍCIA. REFERÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONTRA LEGALIDADE. CONCEPÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PENSÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO.I - Segundo a Lei nº 11.419/06 (art. 4º, § 3º), data da publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização no DJe. Dessa sorte, se a sentença foi publicada em 22/03/2010, o prazo recursal findou-se em 06/04/2010. Considerando que a apelação foi protocolada em 09/04/2010, o recurso é intempestivo.II - Comprovado que anteriormente ao relatado na inicial o anticoncepcional fora receitado por médico e apenas continuado por enfermeira em programa de saúde pública (art. 11, II, c da Lei 7498/86), não se pode ignorar o testemunho dos agentes de saúde como prova de que a autora fazia uso do contraceptivo.III - A referência genérica acerca da eficácia de um medicamento, mediante prova consubstanciada em diversas reprovações no controle de sua qualidade, não tem o condão de limitar a causa de pedir às perícias juntadas à inicial.IV - Nada obstante eventual controvérsia técnica, se há por parte da ré ofensa a norma legal, presume-se tenha agido com culpa.V - Como o aborto é crime, salvo as hipóteses de excludente da ilicitude, , infere-se que nascimento significa prosperidade e que nenhuma gravidez é indesejada. Nada obstante, é juridicamente legítimo que o casal escolha, mediante métodos anticoncepcionais prévios à concepção, se e quando terá filho, de sorte que furtar-lhes essa opção enseja dano moral, mormente quando a gravidez, por ser inesperada, ensejou complicações à saúde da gestante e parto prematuro.VI - Na fixação da compensação por dano moral, devem ser levados em consideração, entre outros fatores, proporcionalidade e razoabilidade, as condições das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano, de modo que não seja fixado valor tão grande a ponto de traduzir enriquecimento sem causa, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.VII - Quem dá ensejo ao nascimento de uma criança, deve responder pelo seu sustento. Entretanto, tendo em consideração que há famílias inteiras no Brasil que sobrevivem à custa de um salário mínimo, razoável será a pensão para o filho inesperado estabelecida em dois salários mínimo por mês até os 21 anos de idade, quando se espera já possa se sustentar por si só.VIII - Deu-se parcial provimento ao recurso da ré. Não se conheceu do recurso da autora.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Data da Publicação : 02/12/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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