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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100410083209APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO VALORATIVA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INFIRMAÇÃO DE FALTA DE VERACIDADE, ANTE O ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO - DOCUMENTOS QUE ATESTARIAM DADOS DIVERSOS, NO TOCANTE À EXISTÊNCIA E A NÃO EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONTRAPÕE, QUANDO UM ATESTA A NEGATIVAÇÃO - INFORMAÇÃO COLHIDA NO BANCO DE DADOS NACIONAL DO SPC BRASIL - E O OUTRO APENAS TRAZ A CONSULTA DO BANCO DE DADOS LOCAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. PESSOA FALECIDA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA, NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. REGISTRO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385/STJ. INSCRIÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA NOS REQUISITOS DO ENUNCIADO.1. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela parte. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa;2. Em se demonstrando a ausência de contradição entre os documentos, já que um atesta a negativação no Banco de Dados Nacional do SPC e ou outro apenas o local, há errônea valoração do conjunto probatório, o que impõe a reforma do decisum monocrático;3. Restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na inscrição do nome de pessoa já falecida em cadastro de devedores - sendo patente a fraude, que não devem ser transmitidos ao consumidor os ônus de tal conduta -, exsurge o dever de indenizar, sendo circunstâncias que ultrapassam a esfera do mero dissabor, é capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;5. Incidência da função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;6. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende com presteza às particularidades do caso concreto.Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02, eis que devidamente comprovados os danos à honra, à imagem e a privacidade dos Apelantes.7. Resta inaplicável o Enunciado da Súmula 385/STJ, eis que sendo anotação sobre o nome de pessoa falecida, a fraude é patente e, portanto, indevidas quaisquer inscrições. Precedentes.Apelação conhecida e parcialmente provida. Julgado procedente o pleito indenizatório, fixando o quantum dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os Recorrentes.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Data da Publicação : 30/01/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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