TJDF APC -Apelação Cível-20100410095465APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INTERESSES EM COMUM. RECURSO QUE APROVEITA A TODOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 509 DO CPC. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo retido conhecido e improvido.2 - Conforme disposição do art. 509 do CPC, sendo comuns os interesses, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita.3 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, consoante previsto no artigo 476 do CC. Assim, não há que se falar em pagamento de lucros cessantes em razão da não entrega do imóvel, quando o promitente comprador está inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento. 4. O atraso na entrega de imóvel encerra infração contratual, mas não chega a ofender os direitos de personalidade dos compradores, tais como honra e integridade moral, razão pela qual a incabível a indenização por danos morais. 5. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INTERESSES EM COMUM. RECURSO QUE APROVEITA A TODOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 509 DO CPC. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo retido conhecido e improvido.2 - Conforme disposição do art. 509 do CPC, sendo comuns os interesses, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita.3 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, consoante previsto no artigo 476 do CC. Assim, não há que se falar em pagamento de lucros cessantes em razão da não entrega do imóvel, quando o promitente comprador está inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento. 4. O atraso na entrega de imóvel encerra infração contratual, mas não chega a ofender os direitos de personalidade dos compradores, tais como honra e integridade moral, razão pela qual a incabível a indenização por danos morais. 5. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
31/10/2012
Data da Publicação
:
09/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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