main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100410107494APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DO GAMA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES VIZINHOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 780/2008, 826/2010, E ART. 105, V, DA LC Nº 728/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DO INTERESSE SOCIAL. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.3. A desafetação de terrenos públicos para a criação de áreas intersticiais na cidade do Gama/DF e a consequente destinação das áreas situadas entre conjuntos habitacionais (becos do Gama) à moradia de policiais e bombeiros militares, policias civis e servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na forma da previsão legal devem ser precedidas de autorização legislativa específica, observada, ainda, a anuência dos proprietários dos lotes lindeiros como pressupostos para que haja a ocupação e edificação nos espaços criados, consoante o que restara delineado pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça ao declarar inconstitucionais, em sede de controle concentrado e eficácia erga omnes, a Lei Complementar Distrital nº 826/2010 e o inciso V, do art. 105, da Lei Complementar Distrital nº 728/2006.4. Ausente a edição de reguladora específica autorizando a desafetação das áreas públicas situadas entre conjuntos habitacionais do Gama e sua destinação aos servidores públicos alcançados pela previsão legislativa que apregoa essa regulação, a ocupação empreendida pelo servidor destinatário da norma ressoa absoluta e inexoravelmente ilegal, pois desguarnecida de autorização legal e, por conseguinte, autorização administrativa, à medida que, por sua exclusiva deliberação, ocupara área pública destinada originalmente ao trânsito e convivência dos moradores e ao guarnecimento do setor habitacional com área verde, nela erigindo acessão na qual fixara residência, resultando na privatização de área pública à margem da lei. 5. A ilegalidade da conduta do servidor que ocupara área pública inserida entre conjuntos habitacionais, exultando da apreensão de que a ocupação que empreendera é carente de suporte legal e, outrossim, afeta o interesse de toda a vizinhança, pois priva os legítimos proprietários de imóveis situados na vizinhança do espaço público que lhes era reservado e determina que passem a conviver com acessão erigida de forma improvisada - barraco -, confere lastro ao proprietário do imóvel lindeiro para exigir a demolição da acessão erigida como forma de ser preservada a área pública indevidamente ocupada e destinada ao uso exclusivo do detentor à margem de todas as prescrições legais, o que, conquanto do seu interesse particularizado, coincide também com o interesse público traduzido na necessidade de preservação da legalidade como manifestação do estado de direito.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 18/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão