TJDF APC -Apelação Cível-20100410112922APC
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR ESTIMATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITE DA APÓLICE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. SEM COBERTURA DA APÓLICE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DANOS MORAIS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.Em caso de responsabilidade civil subjetiva extracontratual, somente há o dever de indenizar quando restarem configurados a ocorrência da conduta, a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002).A alegação de que houvera culpa concorrente do autor-apelado em virtude de conduzir a sua motocicleta sem habilitação e com o farol apagado não gera, por si só, presunção de culpa concorrente, pois tais situações ainda que configurados não alterariam a dinâmica de como ocorreram os fatos. Havendo comprovação nos autos por meio de laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal de que a causa determinante do acidente decorreu de manobra realizada pelo condutor do automóvel que, ao convergir à esquerda, quando as condições não lhe eram favoráveis, intercepta a trajetória da motocicleta e com esta colide, é de se reconhecer a sua culpa no evento. À vítima assiste direito à indenização de um salário mínimo, a míngua de comprovação de que percebia mensalmente valor superior, para o período em que permaneceu inapta e incapacitada para o trabalho, traduzindo mínimo que o trabalhador deve perceber, e ser contemplado com a composição do manifesto dano experimentado.Restando demonstrado que a vítima experimentou lesões corporais de natureza grave, e ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, com debilidade no membro inferior direito, além de cicatrizes, cabível a condenação do causador do sinistro ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.A fixação dos danos morais e estéticos deve guardar a razão de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem pífia a ponto de esvaziar o seu duplo desiderato: compensatório pelo prejuízo imaterial suportado; e pedagógico da condenação de modo inibir a recidiva no ato danoso.Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se condenar de forma solidária a seguradora e o segurado, em caso de ação de reparação de danos, limitada a indenização a cargo da seguradora à apólice contratada (REsp. 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)Em que pese o entendimento da Súmula 246 do STJ, o direito à compensação da indenização com o valor do seguro DPVAT somente se afigura cabível quando comprovado o seu pagamento à vítima do acidente, hipótese não verificada nos autos. Ademais, tal quantia somente se compensaria com a indenização devida pelo causador do acidente, não pela litisdenunciada seguradora, que nada desembolsou para o pagamento da cobertura.Quando a apólice não cobre indenização a título de danos estéticos, estes não são devidos pela seguradora, devendo a condenação se limitar aos danos morais previstos na sentença, uma vez que estes foram abarcados pelo contrato.As verbas honorárias foram fixadas pelas balizas do art. 20, § 3º do CPC, no patamar mínimo, de 10% (dez por cento), não se mostrando seu valor desarrazoado ou desproporcional.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR ESTIMATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITE DA APÓLICE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. SEM COBERTURA DA APÓLICE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DANOS MORAIS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.Em caso de responsabilidade civil subjetiva extracontratual, somente há o dever de indenizar quando restarem configurados a ocorrência da conduta, a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002).A alegação de que houvera culpa concorrente do autor-apelado em virtude de conduzir a sua motocicleta sem habilitação e com o farol apagado não gera, por si só, presunção de culpa concorrente, pois tais situações ainda que configurados não alterariam a dinâmica de como ocorreram os fatos. Havendo comprovação nos autos por meio de laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal de que a causa determinante do acidente decorreu de manobra realizada pelo condutor do automóvel que, ao convergir à esquerda, quando as condições não lhe eram favoráveis, intercepta a trajetória da motocicleta e com esta colide, é de se reconhecer a sua culpa no evento. À vítima assiste direito à indenização de um salário mínimo, a míngua de comprovação de que percebia mensalmente valor superior, para o período em que permaneceu inapta e incapacitada para o trabalho, traduzindo mínimo que o trabalhador deve perceber, e ser contemplado com a composição do manifesto dano experimentado.Restando demonstrado que a vítima experimentou lesões corporais de natureza grave, e ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, com debilidade no membro inferior direito, além de cicatrizes, cabível a condenação do causador do sinistro ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.A fixação dos danos morais e estéticos deve guardar a razão de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem pífia a ponto de esvaziar o seu duplo desiderato: compensatório pelo prejuízo imaterial suportado; e pedagógico da condenação de modo inibir a recidiva no ato danoso.Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se condenar de forma solidária a seguradora e o segurado, em caso de ação de reparação de danos, limitada a indenização a cargo da seguradora à apólice contratada (REsp. 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)Em que pese o entendimento da Súmula 246 do STJ, o direito à compensação da indenização com o valor do seguro DPVAT somente se afigura cabível quando comprovado o seu pagamento à vítima do acidente, hipótese não verificada nos autos. Ademais, tal quantia somente se compensaria com a indenização devida pelo causador do acidente, não pela litisdenunciada seguradora, que nada desembolsou para o pagamento da cobertura.Quando a apólice não cobre indenização a título de danos estéticos, estes não são devidos pela seguradora, devendo a condenação se limitar aos danos morais previstos na sentença, uma vez que estes foram abarcados pelo contrato.As verbas honorárias foram fixadas pelas balizas do art. 20, § 3º do CPC, no patamar mínimo, de 10% (dez por cento), não se mostrando seu valor desarrazoado ou desproporcional.Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
22/10/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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