TJDF APC -Apelação Cível-20100410118504APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em relação à cobrança de juros remuneratórios, prevalece o entendimento de que quanto à limitação de juros a 12% ao ano, a emenda constitucional nº 40 revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pondo fim às discussões sobre o referido tema. Portanto, tratando-se de operação realizada por instituição bancária, que faz parte do sistema financeiro nacional, a ela não incide a limitação da aludida taxa. Tal entendimento é inclusive o enunciado da Súmula nº 596/STF, que afasta a aplicabilidade do Decreto n. 22.626/33 às instituições financeiras.Havendo no contrato a faculdade de o contratante optar ou não pelo serviço de seguro prestamista,não há de se falar em abusividade dessa cláusula, apta a invalidá-la. Contratando-se o aludido serviço, o avençado entre as partes deve prevalecer. A previsão contratual da cobrança da TAC - taxa de abertura de crédito -, por si só, não enseja a repetição do indébito, mormente pelo fato de que não bastam argumentações genéricas acerca da abusividade de tal cobrança, se mostrando imperiosa a comprovação de suposta má-fé. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em relação à cobrança de juros remuneratórios, prevalece o entendimento de que quanto à limitação de juros a 12% ao ano, a emenda constitucional nº 40 revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pondo fim às discussões sobre o referido tema. Portanto, tratando-se de operação realizada por instituição bancária, que faz parte do sistema financeiro nacional, a ela não incide a limitação da aludida taxa. Tal entendimento é inclusive o enunciado da Súmula nº 596/STF, que afasta a aplicabilidade do Decreto n. 22.626/33 às instituições financeiras.Havendo no contrato a faculdade de o contratante optar ou não pelo serviço de seguro prestamista,não há de se falar em abusividade dessa cláusula, apta a invalidá-la. Contratando-se o aludido serviço, o avençado entre as partes deve prevalecer. A previsão contratual da cobrança da TAC - taxa de abertura de crédito -, por si só, não enseja a repetição do indébito, mormente pelo fato de que não bastam argumentações genéricas acerca da abusividade de tal cobrança, se mostrando imperiosa a comprovação de suposta má-fé. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
17/11/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão