TJDF APC -Apelação Cível-20100510006679APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE RES-CISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À CLÁUSULA PENAL, SEGURO DE CRÉDITO E TA-XA DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há qualquer abusividade na cláusula constante de contrato de consórcio que condiciona a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao término do encerramento do grupo, uma vez que tal entendimento tem prevaleci-do com vistas a resguardar o interesse coletivo das demais pessoas que concorre-ram para a formação do grupo consorcial. Precedentes.2. A cláusula penal compensatória somente incide quando efetivamente demons-trado o prejuízo decorrente da saída do consorciado desistente.3. Incabível se mostra a dedução dos valores relativos ao seguro de crédito e taxa de adesão do total a ser restituído ao consorciado desistente.4. Na esteira da jurisprudência do STJ, os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigé-simo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de en-tão se caracteriza a mora da administradora. (REsp 239537/SP).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE RES-CISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À CLÁUSULA PENAL, SEGURO DE CRÉDITO E TA-XA DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há qualquer abusividade na cláusula constante de contrato de consórcio que condiciona a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao término do encerramento do grupo, uma vez que tal entendimento tem prevaleci-do com vistas a resguardar o interesse coletivo das demais pessoas que concorre-ram para a formação do grupo consorcial. Precedentes.2. A cláusula penal compensatória somente incide quando efetivamente demons-trado o prejuízo decorrente da saída do consorciado desistente.3. Incabível se mostra a dedução dos valores relativos ao seguro de crédito e taxa de adesão do total a ser restituído ao consorciado desistente.4. Na esteira da jurisprudência do STJ, os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigé-simo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de en-tão se caracteriza a mora da administradora. (REsp 239537/SP).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2011
Data da Publicação
:
18/02/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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