TJDF APC -Apelação Cível-20100510012677APC
SEGURO-SAÚDE. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - Tem legitimidade passiva para a demanda de ressarcimento de despesas médicas, a estipulante do contrato de seguro-saúde, quando sua atuação extrapola o papel de mera mandatária.II - Comprovada a necessidade de atendimento emergencial à paciente, acometida de diverticulite agura perfurada, o prazo de carência é de 24 horas, cabendo ao plano de saúde prestar cobertura na extensão do objeto contratado. III - É abusiva a cláusula que, nas situações de urgência e de emergência, prevê carência de 24 horas, mas restringe a cobertura a atendimento ambulatorial e fixa o prazo máximo de 12 horas de atendimento. Arts. 12 da Lei 9.656/98 e 51, inc. IV, do CDC. IV - Evidenciado o dano moral advindo da recusa de cobertura quando a autora, encontrando-se em situação de emergência longe de casa e sofrendo os sintomas desagradáveis da doença, viu-se desprotegida pelo plano de saúde. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.VI - Apelações parcialmente providas.
Ementa
SEGURO-SAÚDE. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - Tem legitimidade passiva para a demanda de ressarcimento de despesas médicas, a estipulante do contrato de seguro-saúde, quando sua atuação extrapola o papel de mera mandatária.II - Comprovada a necessidade de atendimento emergencial à paciente, acometida de diverticulite agura perfurada, o prazo de carência é de 24 horas, cabendo ao plano de saúde prestar cobertura na extensão do objeto contratado. III - É abusiva a cláusula que, nas situações de urgência e de emergência, prevê carência de 24 horas, mas restringe a cobertura a atendimento ambulatorial e fixa o prazo máximo de 12 horas de atendimento. Arts. 12 da Lei 9.656/98 e 51, inc. IV, do CDC. IV - Evidenciado o dano moral advindo da recusa de cobertura quando a autora, encontrando-se em situação de emergência longe de casa e sofrendo os sintomas desagradáveis da doença, viu-se desprotegida pelo plano de saúde. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.VI - Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/03/2011
Data da Publicação
:
07/04/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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