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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100510032613APC

Ementa
CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA DO CAUSÍDICO. QUALIFICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA REVELIA DO CLIENTE. CONDENAÇÃO INERENTE À CONTUMÁCIA. CHANCE. PERDA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. IRRADIAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO CAUSÍDICO. COMPENSAÇÃO E COMPOSIÇÃO. NECESSIDADE.1. Ao ser contratado o advogado assume a obrigação de patrocinar e defender os interesses e direitos do contratante mediante o uso do instrumental técnico de que dispõe, incorrendo em negligência quando, conquanto devidamente participado, deixa de comparecer a audiência judicial na qual o cliente deveria se defender, determinando a afirmação da revelia do contratante e na sua conseqüente condenação a compor o dano invocado por aquele que o acionara.2. Aausência do advogado ao ato judicial, resultando na afirmação da revelia e no acolhimento do pedido formulado em desfavor do cliente, implica a perda da real chance que o assistia de safar-se da condenação que lhe fora imposta e, ainda, de obter a composição do dano que lhe adviera do acidente que determinara seu acionamento, ensejando a responsabilização do causídico a compor os danos patrimoniais e morais derivados da imputação, e, ainda, a devolver o equivalente aos honorários que lhe haviam sido destinados por não encontrarem contrapartida em serviços que tenha fomentado.3. Emergindo da condenação imposta ao cliente por ter sido condenado à revelia em decorrência da desídia do causídico que contratara para patrocinar seus direitos e interesses a deflagração, à sua revelia, de execução e o bloqueio dos importes recolhidos em conta corrente da sua titularidade que estavam endereçados ao fomento de suas despesas pessoais, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/07/2011
Data da Publicação : 07/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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