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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100510040176APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PECUNIÁRIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.1. Mostra-se configurada a pertinência subjetiva da empresa revendedora de veículo para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, em que lhe é imputada a falha na prestação dos serviços, que culminou com a celebração de contrato de arrendamento mercantil por terceiros mediante fraude, em nome da parte autora. 2. A Revendedora de veículo, ao contribuir para que fosse celebrado, por terceiros mediante fraude, contrato de arrendamento mercantil em nome do autor, incorreu na prática de ato ilícito, passível de dar ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor prejudicado pelo defeito na prestação dos serviços.3. Constatado que a parte autora buscou, por longo período de tempo, solucionar extrajudicialmente a questão relativa à aquisição fraudulenta de veículo em seu nome, sem obter êxito, diante do descaso das empresas rés, tem-se por cabível a indenização por danos morais vindicada na inicial. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Cabível a redução da indenização por danos materiais, para que sejam ressarcidas apenas as despesas efetivamente realizadas em virtude do ato ilícito que fundamenta a pretensão indenizatória.6. Nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, é facultada ao magistrado a fixação de multa diária, de forma a compelir a parte ré a cumprir a obrigação imposta na sentença.7. Tratando-se de multa diária fixada em patamar razoável, não há justificativa para redução da penalidade, sobretudo diante do caráter coercitivo de que se revestem as astreintes.8. Verificando-se que o autor decaiu de parte mínima da pretensão inicial, deve a parte ré arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.9. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Data da Publicação : 26/11/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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