TJDF APC -Apelação Cível-20100510054813APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. . FRAUDE DE TERCEIRO CONTRA O BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.- O consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo e, como tal, se revela inadmissível admitir a sua responsabilidade concorrente em fraudes de estelionatários que usaram de sua documentação para contrair empréstimo junto a instituição financeira.- Como fornecedor do produto ou do serviço, o banco apelante tem o dever de suportar os prejuízos decorrentes da atividade produtiva que desenvolve, mormente se, ao contratar com seu cliente, não adota os devidos cuidados para verificação dos dados apresentados, portando-se de modo negligente e desidioso, devendo responder de modo objetivo pelos danos morais sofridos pelo consumidor, por falha na prestação de serviço (art. 14, §3º, do CDC).- O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.- Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. . FRAUDE DE TERCEIRO CONTRA O BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.- O consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo e, como tal, se revela inadmissível admitir a sua responsabilidade concorrente em fraudes de estelionatários que usaram de sua documentação para contrair empréstimo junto a instituição financeira.- Como fornecedor do produto ou do serviço, o banco apelante tem o dever de suportar os prejuízos decorrentes da atividade produtiva que desenvolve, mormente se, ao contratar com seu cliente, não adota os devidos cuidados para verificação dos dados apresentados, portando-se de modo negligente e desidioso, devendo responder de modo objetivo pelos danos morais sofridos pelo consumidor, por falha na prestação de serviço (art. 14, §3º, do CDC).- O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.- Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2011
Data da Publicação
:
24/10/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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