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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100510065528APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - CONCESSÃO - INSS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional de ação, baseada em contrato de seguro, prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ), contado da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar a indenização.2. Considerando que a seguradora é a empresa apontada como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada, a sua legitimidade é evidente, devendo ser analisada no momento oportuno, quando da apreciação do mérito, a existência ou não de contrato de seguro, ao tempo do evento. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas impertinentes.4. O contrato de seguro de vida em grupo é qualificado como de consumo, sendo aplicadas, in casu, as normas protetivas do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), ante a hipossuficiência do segurado em relação à empresa de seguros.5. A carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente do INSS enseja prova suficiente da condição de beneficiário da indenização segurada.6. Haverá correção monetária, desde o dia em que se tornou devida a obrigação, com a finalidade de manter o valor da moeda, diante da inflação.

Data do Julgamento : 08/06/2011
Data da Publicação : 15/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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