TJDF APC -Apelação Cível-20100510067968APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO. DIREITO DO ARRENDANTE. PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, consiste em uma avença singular já que contempla, a um só tempo, locação e compra, na qual o arrendatário recebe um bem, de propriedade do arrendante, para utilizar mediante a contraprestação de um valor e com a faculdade de, ao final do prazo ajustado, optar pela aquisição do bem, restituí-lo ao arrendante ou renovar o contrato.2. Ocorrendo a inadimplência da contraprestação mensal incide o arrendatário em esbulho e, conseqüentemente, a posse exercida sobre o bem, inicialmente legítima, transmuda-se e se torna injusta, ensejando a reintegração liminar para a retomada do veículo. 2.1. Durante a execução do contrato, a propriedade do bem não deixa de ser do arrendante e, com a reintegração, são asseguradas a ele a posse e a propriedade, razão pela qual, como faculdade desta, pode fazer uso dos respectivos atributos, dentre os quais, o de alienar o veículo.3. Considerando que a Lei nº 6.099/74, aplicável aos contratos de arrendamento mercantil, é silente quanto a possibilidade de purgar da mora, no intuito de preservar o interesse de ambas as partes e de manter a comutatividade contratual, deve-se assegurar a possibilidade de permanência do consumidor na relação contratual, facultando-lhe, assim, a purgação da mora enquanto não resolvido o negócio.4. Nesta sede revisora, não há que se falar em conversão da obrigação de entrega do veículo, já alienado a terceiros, em perdas e danos ou obrigação de entregar coisa diversa, porquanto, de acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum, não pode este órgão revisor ultrapassar os lindes da sentença impugnada, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.5. Resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo réu, quando a matéria nele versada já foi objeto de análise por ocasião da apreciação de petição em que se pleiteou antecipação dos efeitos da tutela recursal. Além disto, em decorrência da alienação do veículo, não há como ser provido o pleito de expedição de mandado de imissão na posse.6. Por haver vendido o veículo após intimado da decisão que deferiu a purgação da mora e a restituição do bem ao arrendatário, não haver informado ao juízo acerca da alienação e ter deixado o processo correr por 4 meses como se nada tivesse acontecido, o apelante desatendeu os deveres previstos no art. 14, I, II e V, do Código de Processo Civil, restando configurada a ocorrência de litigância de má-fé (art. 17, V, CPC).7. Fica ressalvado, entretanto, o direito do apelado em pleitear eventuais perdas e danos em virtude da impossibilidade de restituição do veículo.8. Apelação improvida e recurso adesivo prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO. DIREITO DO ARRENDANTE. PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, consiste em uma avença singular já que contempla, a um só tempo, locação e compra, na qual o arrendatário recebe um bem, de propriedade do arrendante, para utilizar mediante a contraprestação de um valor e com a faculdade de, ao final do prazo ajustado, optar pela aquisição do bem, restituí-lo ao arrendante ou renovar o contrato.2. Ocorrendo a inadimplência da contraprestação mensal incide o arrendatário em esbulho e, conseqüentemente, a posse exercida sobre o bem, inicialmente legítima, transmuda-se e se torna injusta, ensejando a reintegração liminar para a retomada do veículo. 2.1. Durante a execução do contrato, a propriedade do bem não deixa de ser do arrendante e, com a reintegração, são asseguradas a ele a posse e a propriedade, razão pela qual, como faculdade desta, pode fazer uso dos respectivos atributos, dentre os quais, o de alienar o veículo.3. Considerando que a Lei nº 6.099/74, aplicável aos contratos de arrendamento mercantil, é silente quanto a possibilidade de purgar da mora, no intuito de preservar o interesse de ambas as partes e de manter a comutatividade contratual, deve-se assegurar a possibilidade de permanência do consumidor na relação contratual, facultando-lhe, assim, a purgação da mora enquanto não resolvido o negócio.4. Nesta sede revisora, não há que se falar em conversão da obrigação de entrega do veículo, já alienado a terceiros, em perdas e danos ou obrigação de entregar coisa diversa, porquanto, de acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum, não pode este órgão revisor ultrapassar os lindes da sentença impugnada, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.5. Resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo réu, quando a matéria nele versada já foi objeto de análise por ocasião da apreciação de petição em que se pleiteou antecipação dos efeitos da tutela recursal. Além disto, em decorrência da alienação do veículo, não há como ser provido o pleito de expedição de mandado de imissão na posse.6. Por haver vendido o veículo após intimado da decisão que deferiu a purgação da mora e a restituição do bem ao arrendatário, não haver informado ao juízo acerca da alienação e ter deixado o processo correr por 4 meses como se nada tivesse acontecido, o apelante desatendeu os deveres previstos no art. 14, I, II e V, do Código de Processo Civil, restando configurada a ocorrência de litigância de má-fé (art. 17, V, CPC).7. Fica ressalvado, entretanto, o direito do apelado em pleitear eventuais perdas e danos em virtude da impossibilidade de restituição do veículo.8. Apelação improvida e recurso adesivo prejudicado.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
14/10/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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