TJDF APC -Apelação Cível-20100510106276APC
CIVIL - COBRANÇA DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.1. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT, de modo que a vítima de acidente de veículos automotores pode requerer a indenização a qualquer seguradora consorciada, pois os valores recolhidos pelos contribuintes são distribuídos entre as agências seguradoras conveniadas. Preliminar rejeitada.2.O prazo prescricional (art. 206, §3º, IX, CC), para o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT conta-se do pagamento a menor e não do evento danoso (acidente). Preliminar rejeitada.3. Inexistindo nos autos prova de que as seqüelas sofridas pelo Autor tenham resultado em invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização prevista para os casos de invalidez permanente.4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL - COBRANÇA DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.1. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT, de modo que a vítima de acidente de veículos automotores pode requerer a indenização a qualquer seguradora consorciada, pois os valores recolhidos pelos contribuintes são distribuídos entre as agências seguradoras conveniadas. Preliminar rejeitada.2.O prazo prescricional (art. 206, §3º, IX, CC), para o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT conta-se do pagamento a menor e não do evento danoso (acidente). Preliminar rejeitada.3. Inexistindo nos autos prova de que as seqüelas sofridas pelo Autor tenham resultado em invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização prevista para os casos de invalidez permanente.4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
17/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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