TJDF APC -Apelação Cível-20100510120028APC
CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOIR. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. Devida a imediata restituição dos valores pagos ao fundo consorcial, pois o longo interregno de tempo de espera põe o consorciado em situação de iníqua desvantagem, impondo-se ao caso a devolução imediata das prestações liquidadas.2. A Lei 11.795/08 não contemplou que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá quando da contemplação em sorteio ou do encerramento do grupo, ao contrário, esta imposição sequer foi incluída no texto da referida lei, em virtude de afrontar diretamente os direitos do consumidor que estão amparados pela Constituição Federal, na forma do Código de Defesa do Consumidor.3. O decote dos valores relativos à cláusula penal e do fundo de reserva, carece da efetiva comprovação do prejuízo suportado pela administradora ou pelo grupo consorcial. 4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOIR. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. Devida a imediata restituição dos valores pagos ao fundo consorcial, pois o longo interregno de tempo de espera põe o consorciado em situação de iníqua desvantagem, impondo-se ao caso a devolução imediata das prestações liquidadas.2. A Lei 11.795/08 não contemplou que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá quando da contemplação em sorteio ou do encerramento do grupo, ao contrário, esta imposição sequer foi incluída no texto da referida lei, em virtude de afrontar diretamente os direitos do consumidor que estão amparados pela Constituição Federal, na forma do Código de Defesa do Consumidor.3. O decote dos valores relativos à cláusula penal e do fundo de reserva, carece da efetiva comprovação do prejuízo suportado pela administradora ou pelo grupo consorcial. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
19/12/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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