TJDF APC -Apelação Cível-20100510126526APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEFEITOS NO MOTOR E NA CAIXA DE CÂMBIO NÃO COMPROVADOS. VEICULO NÃO LOCALIZADO PARA PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. PREJUDICIAL DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 445 DO CC. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, do CC. AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 333, INCISO I, DO CPC).1 - O caso em exame rege-se pelo disposto no Código Civil, porquanto o apelante/autor adquiriu o caminhão para utilização em sua atividade de transporte de cargas (fl.196), não se enquadrando no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. 2- Em que pese o apelante/autor fazer menção na inicial à redução do valor pago ao bem, verifica-se que não há pedido redibitório, mas simples pleito indenizatório. Com efeito, o valor pretendido é justamente aquele referente aos gastos efetuados com os supostos consertos do veículo objeto do litígio. Dessa forma, deve ser afastada a prejudicial de decadência, pois o apelante/autor não objetiva a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do valor do bem.3- O prazo prescricional nas ações de reparação de danos em geral é trienal, consoante disciplina do art. 206, § 3º, V, do CC. Portanto, resta afastada a incidência do art. 445 do mesmo diploma legal4 - Não tendo o apelante/autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 333, I, CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.5 - Prejudicial de decadência afastada e recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEFEITOS NO MOTOR E NA CAIXA DE CÂMBIO NÃO COMPROVADOS. VEICULO NÃO LOCALIZADO PARA PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. PREJUDICIAL DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 445 DO CC. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, do CC. AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 333, INCISO I, DO CPC).1 - O caso em exame rege-se pelo disposto no Código Civil, porquanto o apelante/autor adquiriu o caminhão para utilização em sua atividade de transporte de cargas (fl.196), não se enquadrando no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. 2- Em que pese o apelante/autor fazer menção na inicial à redução do valor pago ao bem, verifica-se que não há pedido redibitório, mas simples pleito indenizatório. Com efeito, o valor pretendido é justamente aquele referente aos gastos efetuados com os supostos consertos do veículo objeto do litígio. Dessa forma, deve ser afastada a prejudicial de decadência, pois o apelante/autor não objetiva a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do valor do bem.3- O prazo prescricional nas ações de reparação de danos em geral é trienal, consoante disciplina do art. 206, § 3º, V, do CC. Portanto, resta afastada a incidência do art. 445 do mesmo diploma legal4 - Não tendo o apelante/autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 333, I, CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.5 - Prejudicial de decadência afastada e recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
06/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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