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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100510130359APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. AVÓ PATERNA. GUARDA DE FATO. REGULAÇÃO. PAIS. ELISÃO DOS ATRIBUTOS INERENTES AO PODER FAMILIAR. GENITORA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CURADORIA DE AUSENTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROVAS. PRODUÇÃO. POSTULAÇÃO. RELEGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE (ECA, ARTS. 18 E 157 E CF, ART. 227). 1.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido aos genitores para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 2.Conquanto berço natural da criança, a família biológica, em situações que encerraram crise no relacionamento familiar, pode ser excluída do rol dos relacionamentos afetivos mantidos pela infante como forma de preservação dos seus direitos e interesses, resultando que, estabelecida séria crise no relacionamento familiar, resultando na assunção da guarda da infante pela avó, a materialização e regulação da situação demandam dilação probatória de forma a serem elucidados os fatos e apreendida a solução que melhor se conforma com os interesses da criança (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 3.Apreendido que a genitora, citada pela via ficta, tornara-se revel, determinando que fosse substituída pela Curadoria de Ausentes, que, a seu turno, reclamara, na condição de substituta processual, a produção de provas destinadas à aferição da situação de fato vigorante e apreensão de que a outorga da guarda da filha à avó paterna é a opção que melhor atende aos interesses da criança, a resolução da pretensão sem a produção das provas, notadamente de estudo psicossocial, consubstancia cerceamento de defesa, determinando a cassação da sentença.4.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 02/05/2012
Data da Publicação : 22/05/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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