TJDF APC -Apelação Cível-20100610026609APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL FORMULADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML. NÃO OFERECIMENTO DE QUESITOS PELA COMPANHIA SEGURADORA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. DESCABIMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. REQUISITO DA INVALIDEZ PERMANTE. ATENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO FATO.1 - O autor de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT que colaciona aos autos laudo médico elaborado por perito do Instituto Médico Legal - IML, comprovando ter sido vítima de acidente automobilístico que resultou sua em debilidade permanente, atende ao requisito exigido pelo art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.2 - Não há falar em nulidade de laudo elaborado pelo IML, unicamente pelo fato de não ter sido oportunizado, à companhia de seguros o oferecimento de quesitos quando da elaboração da prova pericial. Tal fato não fere o princípio do contraditório. O mencionado laudo é documento público e, por isso, goza de fé pública.3 - Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e os danos permanentes sofridos, surge o dever da companhia seguradora de indenizar o segurado.4 - Tendo o sinistro ocorrido na vigência da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/07, que alterou a redação da Lei 6.194/74; e dele advindo danos permanentes, resta atendido o requisito para que o segurado obtenha a indenização, no patamar de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).5 - A correção monetária tem por escopo recompor o valor da moeda. Desse modo, e considerando que, a partir da publicação da MP 340/2006, o valor da indenização não sofreu alteração, ante o estabelecimento de um valor fixo, bem como o valor dos prêmios continuou a ser corrigido, a correção monetária deverá incidir desde a sua entrada em vigor, visto que procura preservar o valor do dinheiro. In casu, todavia, sob pena de reformatio in pejus, tal entendimento não pôde ser aplicado, uma vez que somente a segurada ré apelou do r. decisum.6 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL FORMULADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML. NÃO OFERECIMENTO DE QUESITOS PELA COMPANHIA SEGURADORA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. DESCABIMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. REQUISITO DA INVALIDEZ PERMANTE. ATENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO FATO.1 - O autor de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT que colaciona aos autos laudo médico elaborado por perito do Instituto Médico Legal - IML, comprovando ter sido vítima de acidente automobilístico que resultou sua em debilidade permanente, atende ao requisito exigido pelo art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.2 - Não há falar em nulidade de laudo elaborado pelo IML, unicamente pelo fato de não ter sido oportunizado, à companhia de seguros o oferecimento de quesitos quando da elaboração da prova pericial. Tal fato não fere o princípio do contraditório. O mencionado laudo é documento público e, por isso, goza de fé pública.3 - Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e os danos permanentes sofridos, surge o dever da companhia seguradora de indenizar o segurado.4 - Tendo o sinistro ocorrido na vigência da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/07, que alterou a redação da Lei 6.194/74; e dele advindo danos permanentes, resta atendido o requisito para que o segurado obtenha a indenização, no patamar de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).5 - A correção monetária tem por escopo recompor o valor da moeda. Desse modo, e considerando que, a partir da publicação da MP 340/2006, o valor da indenização não sofreu alteração, ante o estabelecimento de um valor fixo, bem como o valor dos prêmios continuou a ser corrigido, a correção monetária deverá incidir desde a sua entrada em vigor, visto que procura preservar o valor do dinheiro. In casu, todavia, sob pena de reformatio in pejus, tal entendimento não pôde ser aplicado, uma vez que somente a segurada ré apelou do r. decisum.6 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
12/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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