TJDF APC -Apelação Cível-20100610047976APC
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO.1. Incorre em mero equívoco - justificável - o devedor que efetua o pagamento da prestação mensal mediante a utilização de boleto pertinente à prestação vencida em outro mês. O certo é que, independentemente do instrumento (mero boleto) equivocado, o devedor paga e o credor recebe, conforme o contratado. Não se justifica, portanto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão com fundamento nessa prestação porque o devedor não incorreu em mora, principalmente em se tratando de devedor pontual que se encontra em dia com suas obrigações ao longo de 40 das 60 prestações avençadas. Ainda que assim não se entendesse, não se poderia desconsiderar a teoria do cumprimento substancial do contrato. A liminar de busca e apreensão do bem obtida pelo credor, nessas circunstâncias, foi abusiva e desconforme o direito, afinal houve falha da instituição financeira, demonstrada pela falta de controle na cobrança de dívidas, porquanto foi ignorado o crédito recebido e imputou ao consumidor um débito inexistente. Ação de busca e apreensão julgada improcedente. Sentença mantida.2. Os danos morais devem se restringir àquelas situações de sofrimento e constrangimento acima da normalidade. No caso, embora o devedor tenha, em pequena proporção, contribuído para a cobrança indevida, não se justifica o ajuizamento açodado da ação de pretensão de busca e apreensão formulada pelo Banco, medida de força que acarreta incomodações, desgostos, preocupações, irritações, desassossegos, ansiedades, angústias, incertezas e sentimentos que afetam a psique da pessoa do devedor, aptas a afrontar seus direitos de personalidade. Não são meros aborrecimentos. Veja-se. Nessas condições, o credor poderia perfeitamente identificar o equívoco do devedor simplesmente computando a quantidade de prestações pagas preteritamente e aferir a pontualidade frente ao contrato. Aliás, nos dias atuais tudo é culpa do sistema. Mera desculpa. Sistema é simplesmente o programa utilizado na informática para práticas rotineiras. Evidentemente o sistema é inerte. Movimenta-se a partir da alimentação de dados por pessoa dotada de inteligência atávica que o gerencia. Em suma, o ajuizamento da ação foi precipitado. Nesse passo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas fornecedoras de serviços é objetiva e independe de culpa. Provados o fato e o nexo causal, é devida a indenização. 3. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendendo às circunstâncias do caso concreto, indica-se o valor da reparação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Uma coisa é a culpa; outra, a má-fé. Nem toda conduta culposa (lato sensu) encerra ao mesmo tempo má-fé. Assim, em que pese indevida a cobrança realizada, não se revela presente a má-fé do Banco/reconvindo, não havendo falar em devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil.5. Os honorários advocatícios, nas causas em que houver condenação, devem ser arbitrados nos percentuais do § 3º do art. 20 do CPC.6. Recursos conhecidos, provido o do réu/reconvinte para majorar a verba indenizatória devida à guisa de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não provido o do autor/reconvindo. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO.1. Incorre em mero equívoco - justificável - o devedor que efetua o pagamento da prestação mensal mediante a utilização de boleto pertinente à prestação vencida em outro mês. O certo é que, independentemente do instrumento (mero boleto) equivocado, o devedor paga e o credor recebe, conforme o contratado. Não se justifica, portanto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão com fundamento nessa prestação porque o devedor não incorreu em mora, principalmente em se tratando de devedor pontual que se encontra em dia com suas obrigações ao longo de 40 das 60 prestações avençadas. Ainda que assim não se entendesse, não se poderia desconsiderar a teoria do cumprimento substancial do contrato. A liminar de busca e apreensão do bem obtida pelo credor, nessas circunstâncias, foi abusiva e desconforme o direito, afinal houve falha da instituição financeira, demonstrada pela falta de controle na cobrança de dívidas, porquanto foi ignorado o crédito recebido e imputou ao consumidor um débito inexistente. Ação de busca e apreensão julgada improcedente. Sentença mantida.2. Os danos morais devem se restringir àquelas situações de sofrimento e constrangimento acima da normalidade. No caso, embora o devedor tenha, em pequena proporção, contribuído para a cobrança indevida, não se justifica o ajuizamento açodado da ação de pretensão de busca e apreensão formulada pelo Banco, medida de força que acarreta incomodações, desgostos, preocupações, irritações, desassossegos, ansiedades, angústias, incertezas e sentimentos que afetam a psique da pessoa do devedor, aptas a afrontar seus direitos de personalidade. Não são meros aborrecimentos. Veja-se. Nessas condições, o credor poderia perfeitamente identificar o equívoco do devedor simplesmente computando a quantidade de prestações pagas preteritamente e aferir a pontualidade frente ao contrato. Aliás, nos dias atuais tudo é culpa do sistema. Mera desculpa. Sistema é simplesmente o programa utilizado na informática para práticas rotineiras. Evidentemente o sistema é inerte. Movimenta-se a partir da alimentação de dados por pessoa dotada de inteligência atávica que o gerencia. Em suma, o ajuizamento da ação foi precipitado. Nesse passo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas fornecedoras de serviços é objetiva e independe de culpa. Provados o fato e o nexo causal, é devida a indenização. 3. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendendo às circunstâncias do caso concreto, indica-se o valor da reparação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Uma coisa é a culpa; outra, a má-fé. Nem toda conduta culposa (lato sensu) encerra ao mesmo tempo má-fé. Assim, em que pese indevida a cobrança realizada, não se revela presente a má-fé do Banco/reconvindo, não havendo falar em devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil.5. Os honorários advocatícios, nas causas em que houver condenação, devem ser arbitrados nos percentuais do § 3º do art. 20 do CPC.6. Recursos conhecidos, provido o do réu/reconvinte para majorar a verba indenizatória devida à guisa de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não provido o do autor/reconvindo. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
12/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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