TJDF APC -Apelação Cível-20100610049563APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. BENEFIÁRIO DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. RESOLUÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1.Saneado o processo e rejeitadas as preliminares formuladas pela parte ré, seu silêncio em face do decidido determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que renove as argüições ao apelar, pois, como cediço, as questões resolvidas no curso processual são impassíveis de serem renovadas na exata tradução do devido processo legal, que, inexoravelmente, destina-se a resguardar a resolução dos conflitos de conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não ensejar sua perpetuação, donde emergira o instituto da preclusão (CPC, art. 473). 2.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão da segurada a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 4.O advento de doença crônica após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, a segurada ao óbito, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera a segurada a prévia avaliação clínica nem dela exibira atestação médica acerca do seu estado de saúde, obstando que seja assimilada como má-fé a ausência de participação do mal que afetava a contratante quando, ademais, lhe era desconhecido, vez que a formulação da contratação sem aludidas cautelas encerra a assunção pela seguradora dos riscos inerentes à sua omissão. 5.Conquanto a recusa de pagamento da cobertura securitária traduza inadimplemento contratual, ensejando sua qualificação como ilícito, se o havido não ensejara ofensa à dignidade ou honorabilidade do contratante, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado 02 (dois) pedidos materialmente equivalentes, alcançando êxito em apenas um, o acolhido e o rejeitado se equivalem, determinando o reconhecimento da sucumbência recíproca e legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306) 8. Apelações conhecidas. Preliminares renovadas pelo réu não conhecidas. Desprovidos os recursos do autor e do réu. Provido parcialmente o recurso da ré. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. BENEFIÁRIO DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. RESOLUÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1.Saneado o processo e rejeitadas as preliminares formuladas pela parte ré, seu silêncio em face do decidido determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que renove as argüições ao apelar, pois, como cediço, as questões resolvidas no curso processual são impassíveis de serem renovadas na exata tradução do devido processo legal, que, inexoravelmente, destina-se a resguardar a resolução dos conflitos de conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não ensejar sua perpetuação, donde emergira o instituto da preclusão (CPC, art. 473). 2.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão da segurada a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 4.O advento de doença crônica após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, a segurada ao óbito, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera a segurada a prévia avaliação clínica nem dela exibira atestação médica acerca do seu estado de saúde, obstando que seja assimilada como má-fé a ausência de participação do mal que afetava a contratante quando, ademais, lhe era desconhecido, vez que a formulação da contratação sem aludidas cautelas encerra a assunção pela seguradora dos riscos inerentes à sua omissão. 5.Conquanto a recusa de pagamento da cobertura securitária traduza inadimplemento contratual, ensejando sua qualificação como ilícito, se o havido não ensejara ofensa à dignidade ou honorabilidade do contratante, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado 02 (dois) pedidos materialmente equivalentes, alcançando êxito em apenas um, o acolhido e o rejeitado se equivalem, determinando o reconhecimento da sucumbência recíproca e legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306) 8. Apelações conhecidas. Preliminares renovadas pelo réu não conhecidas. Desprovidos os recursos do autor e do réu. Provido parcialmente o recurso da ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
10/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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