TJDF APC -Apelação Cível-20100610053146APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, DO CPC. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1.Não tendo sido interposto recurso, a tempo e modo oportunos, contra a decisão que indefere a produção de prova testemunhal, tem-se por operada a preclusão, o que impede a discussão da matéria em sede de recurso de apelação.2.Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.3.Deixando a parte ré de demonstrar que o acidente automobilístico que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial ocorreu em virtude de culpa exclusiva da parte autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização pelos danos materiais causados em virtude do sinistro.4.Nos termos do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedirem nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.5.Observado que a parte autora, no recurso de apelação interposto, alterou a causa de pedir relativa à indenização por danos morais, os novos argumentos vertidos não podem ser levados em consideração no exame da pretensão indenizatória.6.Tendo em vista que elementos de prova apresentados juntamente com a inicial não conduzem à conclusão de que o acidente automobilístico importou abalo à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, causando apenas meros transtornos, tem-se por incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.7.Apelação Cível interposta pelo réu conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso adesivo interposto pela autora conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, DO CPC. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1.Não tendo sido interposto recurso, a tempo e modo oportunos, contra a decisão que indefere a produção de prova testemunhal, tem-se por operada a preclusão, o que impede a discussão da matéria em sede de recurso de apelação.2.Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.3.Deixando a parte ré de demonstrar que o acidente automobilístico que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial ocorreu em virtude de culpa exclusiva da parte autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização pelos danos materiais causados em virtude do sinistro.4.Nos termos do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedirem nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.5.Observado que a parte autora, no recurso de apelação interposto, alterou a causa de pedir relativa à indenização por danos morais, os novos argumentos vertidos não podem ser levados em consideração no exame da pretensão indenizatória.6.Tendo em vista que elementos de prova apresentados juntamente com a inicial não conduzem à conclusão de que o acidente automobilístico importou abalo à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, causando apenas meros transtornos, tem-se por incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.7.Apelação Cível interposta pelo réu conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso adesivo interposto pela autora conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
13/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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