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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100610055039APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. DECISÃO SOBERANA. ALTERAÇÃO DE FACHADA DO PRÉDIO. COLOCAÇÃO DE EXAUSTOR DE AR CONDICIONADO NA MARQUISE. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESOBEDIÊNCIA DO PRAZO PARA CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS PARA REUNIÃO DO CONDOMÍNIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ASTREINTES. MAJORAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA INEXISTENTE.1. As decisões tomadas em Assembléia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade.2. Alegações destituídas de prova hábil a amparar a tese expendida, por si só, não elidem o ônus do réu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.3. A violação ao regimento condominial por representantes de algumas unidades do edifício não pode servir de fundamento para o descumprimento da regra pelos demais, porquanto o princípio da isonomia não pode ser invocado para justificar comportamento ilícito, muito menos para liberar o indivíduo das sanções previstas pelas normas internas do condomínio.4. Se ao juiz é facultado estabelecer as astreintes de ofício, pode, por conseqüência, fixá-las em montante superior ao postulado na petição inicial, sem que o julgamento seja ultra ou extra petita.5. A sentença impugnada deve estabelecer o valor da multa de forma proporcional ao bem jurídico tutelado pela norma.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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