TJDF APC -Apelação Cível-20100610069219APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. ASTREINTES. VALOR E PRAZO FIXADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES (SÚMULA 385/STJ). 1. No sistema processual pátrio, prepondera o princípio da singularidade do recurso, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência. Diante de tal quadro, imperioso conhecer de apenas um dos recursos. Precedentes.2. A multa diária nas ações de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica. Se razoável, o prazo para o cumprimento da obrigação não deve ser prorrogado.3. Em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos personalíssimos em conseqüência de suas próprias atitudes.4. Se, à época da inscrição no órgão de proteção ao crédito, já existiam outros apontamentos em nome da postulante, descabe a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.5. Apelação na ação cautelar não conhecida. Apelações na ação principal conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. ASTREINTES. VALOR E PRAZO FIXADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES (SÚMULA 385/STJ). 1. No sistema processual pátrio, prepondera o princípio da singularidade do recurso, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência. Diante de tal quadro, imperioso conhecer de apenas um dos recursos. Precedentes.2. A multa diária nas ações de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica. Se razoável, o prazo para o cumprimento da obrigação não deve ser prorrogado.3. Em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos personalíssimos em conseqüência de suas próprias atitudes.4. Se, à época da inscrição no órgão de proteção ao crédito, já existiam outros apontamentos em nome da postulante, descabe a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.5. Apelação na ação cautelar não conhecida. Apelações na ação principal conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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