TJDF APC -Apelação Cível-20100610071874APC
RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE DIREITOS. REVELIA. INADIMPLÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL.I - O indeferimento da produção de prova desnecessária, porque os autos estão instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC, não acarreta cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.II - Diante da revelia do réu, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, que na demanda em exame implica reconhecimento da existência do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes.III - A cessão de direitos relativos a veículo objeto de arrendamento mercantil produz efeitos regulares entre cedente e cessionário, sendo obviamente ineficaz perante a instituição financeira que não manifestou anuência. IV - Tendo em vista a incontroversa inadimplência do réu quanto ao pagamento das prestações do contrato de arrendamento mercantil, IPVA, taxas de licenciamento e multas, procedem a rescisão da cessão de direitos e a consequente reintegração de posse, bem como a indenização por danos materiais.V - A autora descumpriu o contrato de arrendamento mercantil, que veda expressamente a cessão de direitos sem anuência da instituição financeira, assumindo os riscos do negócio jurídico celebrado com o réu, cuja inadimplência era perfeitamente previsível. Logo, não prospera a pretensão indenizatória por danos morais.VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE DIREITOS. REVELIA. INADIMPLÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL.I - O indeferimento da produção de prova desnecessária, porque os autos estão instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC, não acarreta cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.II - Diante da revelia do réu, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, que na demanda em exame implica reconhecimento da existência do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes.III - A cessão de direitos relativos a veículo objeto de arrendamento mercantil produz efeitos regulares entre cedente e cessionário, sendo obviamente ineficaz perante a instituição financeira que não manifestou anuência. IV - Tendo em vista a incontroversa inadimplência do réu quanto ao pagamento das prestações do contrato de arrendamento mercantil, IPVA, taxas de licenciamento e multas, procedem a rescisão da cessão de direitos e a consequente reintegração de posse, bem como a indenização por danos materiais.V - A autora descumpriu o contrato de arrendamento mercantil, que veda expressamente a cessão de direitos sem anuência da instituição financeira, assumindo os riscos do negócio jurídico celebrado com o réu, cuja inadimplência era perfeitamente previsível. Logo, não prospera a pretensão indenizatória por danos morais.VI - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Data da Publicação
:
31/08/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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