TJDF APC -Apelação Cível-20100610075908APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARCELAS DE MÚTUO CONSIGNADAS EM FOLHA. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 2. Conclui-se pela responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, em razão da inscrição indevida do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que deflui dos autos que a instituição financeira não se cercou das cautelas necessárias para impedir que deixasse de ser consignada na folha de pagamento do devedor a parcela do empréstimo devida. 2.1. Cabível é a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil o fato relatado pela autora, invertendo-se o ônus da prova. 3. A indevida inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor à situação de constrangimento gerada a partir desse ato.4. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia fixada, a título de indenização pelos danos morais, não se tratando de quantia ínfima e nem tampouco que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa do ofendido.5. Não conhecido o recurso do autor. Conhecido e improvido o recurso do réu.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARCELAS DE MÚTUO CONSIGNADAS EM FOLHA. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 2. Conclui-se pela responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, em razão da inscrição indevida do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que deflui dos autos que a instituição financeira não se cercou das cautelas necessárias para impedir que deixasse de ser consignada na folha de pagamento do devedor a parcela do empréstimo devida. 2.1. Cabível é a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil o fato relatado pela autora, invertendo-se o ônus da prova. 3. A indevida inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor à situação de constrangimento gerada a partir desse ato.4. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia fixada, a título de indenização pelos danos morais, não se tratando de quantia ínfima e nem tampouco que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa do ofendido.5. Não conhecido o recurso do autor. Conhecido e improvido o recurso do réu.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
12/07/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão