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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100610100583APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL. PRESCRIÇAO. REJEITADA. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO DO CNPS. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso.2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 3. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.4. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente, assim, não há que se falar em limitação por ato administrativo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por se tratar de norma infralegal.5. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do pagamento do seguro feito a menor, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação.3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 01/12/2011
Data da Publicação : 12/12/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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