TJDF APC -Apelação Cível-20100610117997APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO REALIZADO. PRECLUSÃO LÓGICA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROVA SUFICIENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece de agravo retido, uma vez não requerida, expressamente, sua apreciação no apelo, nos termos do disposto no artigo 523 do CPC. 2. Indeferido o pedido do benefício de gratuidade de justiça pretendido na esfera recursal, por encontrar-se fulminado pela preclusão lógica, eis que efetivado o preparo do recurso. 3. Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pág.57). 3.1 Logo, reconhece-se a legitimidade passiva ad causam da proprietária do veículo envolvido em sinistro, uma vez configurada sua conduta culposa na modalidade in eligendo ou in vigilando, admitindo-se que deve responder solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do veículo. 3.2 Noutras palavras: 1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem, seja ele preposto ou não, de sorte a afastar a ilegitimidade passiva ad causam. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis 7. Omissis 8. Omissis Unânime. (Acórdão n.614462, 20090110707702APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 31/08/2012. Pág.: 139).4. Encontram-se configurados os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa em sentido estrito dos agentes e o nexo causal, impondo-se reconhecer o dever de reparação. 5. Devida a reparação por danos materiais, eis que amparada no conjunto probatório, visto que acertadamente subtraídas as quantias não relacionadas ao evento danoso e o valor recebido do seguro obrigatório.6. Os danos morais emergem da própria conduta lesiva e decorrem do sofrimento físico e psicológico suportado, mostrando-se suficiente a prova produzida, máxime porque as vítimas tiveram lesões de diversas naturezas e necessitaram afastar-se das atividades habituais por prolongado período.7. Mantido o valor indenizatório a título de danos morais fixado na sentença, uma vez observadas as funções compensatória e penalizante da reparação e sopesadas as circunstâncias e conseqüências do acidente.8. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO REALIZADO. PRECLUSÃO LÓGICA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROVA SUFICIENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece de agravo retido, uma vez não requerida, expressamente, sua apreciação no apelo, nos termos do disposto no artigo 523 do CPC. 2. Indeferido o pedido do benefício de gratuidade de justiça pretendido na esfera recursal, por encontrar-se fulminado pela preclusão lógica, eis que efetivado o preparo do recurso. 3. Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pág.57). 3.1 Logo, reconhece-se a legitimidade passiva ad causam da proprietária do veículo envolvido em sinistro, uma vez configurada sua conduta culposa na modalidade in eligendo ou in vigilando, admitindo-se que deve responder solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do veículo. 3.2 Noutras palavras: 1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem, seja ele preposto ou não, de sorte a afastar a ilegitimidade passiva ad causam. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis 7. Omissis 8. Omissis Unânime. (Acórdão n.614462, 20090110707702APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 31/08/2012. Pág.: 139).4. Encontram-se configurados os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa em sentido estrito dos agentes e o nexo causal, impondo-se reconhecer o dever de reparação. 5. Devida a reparação por danos materiais, eis que amparada no conjunto probatório, visto que acertadamente subtraídas as quantias não relacionadas ao evento danoso e o valor recebido do seguro obrigatório.6. Os danos morais emergem da própria conduta lesiva e decorrem do sofrimento físico e psicológico suportado, mostrando-se suficiente a prova produzida, máxime porque as vítimas tiveram lesões de diversas naturezas e necessitaram afastar-se das atividades habituais por prolongado período.7. Mantido o valor indenizatório a título de danos morais fixado na sentença, uma vez observadas as funções compensatória e penalizante da reparação e sopesadas as circunstâncias e conseqüências do acidente.8. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
30/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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