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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100610125228APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGUROS DE VIDA E DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto as atividades consorciais não se destinem a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejado com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, estão sujeitas a regulação específica. 2. A taxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima.3. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo nem do seguro de crédito no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio. 4. Apreendido que a taxa de adesão exigida do consorciado ao ser consumada a adesão fora destinada à própria administradora, e não ao terceiro que teria intermediado a contratação, incrementando seus próprios fundos, encerra o acessório a cobrança travestida de taxa de administração nominada de taxa de adesão, ressoando desprovida de causa subjacente legítima, devendo, pois, ser repetida ao consorciado ante a resolução antecipada do contrato de forma, inclusive, a ser prevenido que a administradora experimente locupletamento desprovido de causa legítima, pois não legitimada a cobrança em duplicidade de dupla retribuição à guisa de taxa de administração.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 20/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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