TJDF APC -Apelação Cível-20100610147967APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DA EMBARGANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - APELO IMPROVIDO1. Segundo o art. 580 do Código de Processo Civil, a execução deve ser instaurada nos casos em que o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. 1.1. Com efeito, dois são os requisitos necessários para realizar qualquer execução: inadimplemento do devedor e um título extrajudicial. Deste modo, somente haverá interesse processual, que autorize o credor a manejar ação de execução, quando patente o inadimplemento do devedor relativamente a obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, como tal qualquer um dos previstos no art. 585 do Código de Processo Civil.2. Na hipótese, merece ser mantida a sentença que acolhe os embargos à execução em razão do manifesto adimplemento da obrigação da devedora, condenando-se a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.3. Por mais que a apelante tenha realizado carga dos autos depois de interposto o recurso de apelação, não foram desatendidos pela recorrente os deveres previstos no art. 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual não restou configurada litigância de má-fé.4. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DA EMBARGANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - APELO IMPROVIDO1. Segundo o art. 580 do Código de Processo Civil, a execução deve ser instaurada nos casos em que o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. 1.1. Com efeito, dois são os requisitos necessários para realizar qualquer execução: inadimplemento do devedor e um título extrajudicial. Deste modo, somente haverá interesse processual, que autorize o credor a manejar ação de execução, quando patente o inadimplemento do devedor relativamente a obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, como tal qualquer um dos previstos no art. 585 do Código de Processo Civil.2. Na hipótese, merece ser mantida a sentença que acolhe os embargos à execução em razão do manifesto adimplemento da obrigação da devedora, condenando-se a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.3. Por mais que a apelante tenha realizado carga dos autos depois de interposto o recurso de apelação, não foram desatendidos pela recorrente os deveres previstos no art. 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual não restou configurada litigância de má-fé.4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
20/09/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão