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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710006303APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO COM VEÍCULO PARTICULAR. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO À REPARAÇÃO MORAL REDUZIDO. MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DE RISCO POR PARTE DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A rejeição, pelo Magistrado de primeiro grau, do pedido de produção de prova pericial restou bem fundamentada no fato de a autora/apelada não ter apontado nem requerido indenização por eventuais sequelas decorrentes do sinistro, de modo que não seria mesmo o caso de realizar-se perícia com o fito de se apurar a existência de eventuais lesões físicas ou sequelas advindas do acidente. Além disso, não houve qualquer prejuízo para a empresa-ré quanto ao indeferimento da prova pericial, uma vez que a condenação por danos morais está fundamentada na própria gravidade da colisão, que gerou significativos transtornos à autora, e não na existência de sequelas, 2. O art. 37, § 6º, da CF, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, que responderão pelos atos de seus agentes, quando comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo dispensável a discussão acerca da existência de dolo ou culpa. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, como no caso, é imperativa a procedência do pedido relativo à indenização por danos materiais, cujo valor encontra-se cabalmente demonstrado nos documentos existentes nos autos, bem como por danos morais, sobretudo porque a dimensão da colisão ocorrida com o coletivo dirigido por empregado da empresa/apelante foi significativa, não se configurando mero aborrecimento, a despeito de não ter acarretado lesões ou sequelas físicas.4. A expressão pecuniária da compensação conferida à autora pelos danos morais que experimentou há de guardar consonância com os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou e penalizar o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações. Assim, deve ser reduzido o quantum arbitrado na sentença, adequando-o à gravidade do evento e à condição sócio-econômica dos litigantes.5. Não há como ser afastada a responsabilidade da Seguradora, tendo em vista não ter sido comprovado o alegado agravamento do risco nem a má-fé por parte da empresa-segurada. 6. Agravo retido não provido. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 18/04/2012
Data da Publicação : 04/05/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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